{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77451,"origem":"stj","sha256_origem":"d5b025804509b29aac78acd0e207a294d86b7d9e9bda4d236a8226c1ba8ca2bb","registro_original":{"id_fonte":"000891993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"929503","numero_registro":"202402592182","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS.\nATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE\nFOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.  REITERAÇÃO INFRACIONAL\nPOR PARTE DO PACIENTE JÁ BENEFICIADO COM MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS\nMAIS BRANDAS EM ANTERIOR CRIME DE ROUBO. GRAVIDADE DOS ATOS\nJUSTIFICAM A INTERNAÇÃO. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado visando à revogação de medida\nsocioeducativa de internação aplicada a adolescente por atos\ninfracionais análogos a tráfico de drogas e posse de arma de fogo. A\ndefesa alega ausência dos requisitos para manutenção da medida.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na adequação da medida\nsocioeducativa de internação frente à reiteração infracional do\nadolescente e à gravidade dos atos cometidos.\nIII. Razões de decidir\n3. A medida socioeducativa de internação foi mantida devido à\nreiteração infracional e à gravidade dos atos, conforme previsto no\nart. 122 do ECA.\n4. A jurisprudência permite a internação em casos de reiteração de\ninfrações graves, mesmo sem violência ou grave ameaça.\n5. A decisão está alinhada com a jurisprudência da Corte, que não\nexige número mínimo de infrações para justificar a internação.\nIV. Dispositivo\n6. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da81bc946685ee19413fcd64a02121e15a1384d45f9306940ee5bf5eacf2a5f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
