{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77452,"origem":"stj","sha256_origem":"72e856739a4b1ecc26874c6410e4ea25b8ef3fd41fedcf5c77e12a848640ea22","registro_original":{"id_fonte":"000891994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"847941","numero_registro":"202302970348","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LONGA PENA A\nCUMPRIR. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DA NETA. EXCEPCIONALIDADE NÃO\nCONFIGURADA. RÉ CONDENADA POR COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA\nRESIDÊNCIA ONDE COABITAVA COM OS NETOS, EMPREGANDO-OS NA EMPREITADA\nCRIMINOSA. ADOLESCENTE SOB OS CUIDADOS ESPECIAIS EM ABRIGO\nMUNICIPAL. BENEFÍCIO NÃO ACONSELHADO. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de apenada que cumpre pena de\nreclusão em regime fechado por tráfico de drogas, pleiteando prisão\ndomiciliar para cuidar de sua neta, menor de idade, que se encontra\nem acolhimento institucional.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a apenada faz\njus à prisão domiciliar em razão da necessidade de cuidar de sua\nneta, considerando as circunstâncias do caso concreto.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos\nexcepcionais, mesmo para condenados em regime fechado, desde que\ndemonstrada a imprescindibilidade da medida.\n4. No caso, a apenada não demonstrou ser a única pessoa capaz de\ncuidar da neta, especialmente considerando o ambiente de risco em\nque a adolescente estava inserida.\n5. A adolescente está sob cuidados institucionais adequados,\nrecebendo acompanhamento médico e psicológico, o que afasta a\nalegação de vulnerabilidade extrema.\n6. A apenada possui histórico de envolvimento em atividades\ncriminosas, inclusive utilizando menores, o que desaconselha a\nconcessão do benefício.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d6339922523634aa5cdfd052afac07b0d2238a4802221231af999734fe47425","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
