# Registro público: STJ — 847874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58affbcca0d442e410e0d3a3bc7ce3d50cc26037189543717ce4ff4b841d7841

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por associação ao
tráfico, questionando a dosimetria.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em linha com a
jurisprudência desta Corte acerca da temática, pois o Tribunal de
origem apreciou concretamente as circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao paciente, assentando o fato de ser gerente dos
líderes do grupo e em especial o tamanho da organização criminosa,
contando com vários integrantes, com líderes que passavam ordens de
dentro dos presídios, inclusive com vínculo à facção criminosa PCC,
sopesada a participação de maior importância dele na organização do
tráfico, porquanto as escutas o colocam como gerente, fatores que
apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da
pena-base.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto,
notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS.  ART. 14 DA LEI N. 6.368 DE 1976
(ANTIGA LEI DE DROGAS). DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNÇÃO DE GERENTE NA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por associação ao
tráfico, questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em linha com a
jurisprudência desta Corte acerca da temática, pois o Tribunal de
origem apreciou concretamente as circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao paciente, assentando o fato de ser gerente dos
líderes do grupo e em especial o tamanho da organização criminosa,
contando com vários integrantes, com líderes que passavam ordens de
dentro dos presídios, inclusive com vínculo à facção criminosa PCC,
sopesada a participação de maior importância dele na organização do
tráfico, porquanto as escutas o colocam como gerente, fatores que
apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da
pena-base.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto,
notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
