{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77457,"origem":"stj","sha256_origem":"0400e7196e9fd1ce58298d924299d0d56aab2ca665d75dcc70abb675e6267c1e","registro_original":{"id_fonte":"000891999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"878336","numero_registro":"202304577922","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. FURTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. CRIME PRATICADO SEM\nVIOLÊNCIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA.\nREVOGAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva\nde dois custodiados, presos em flagrante por furto qualificado\nmediante rompimento de obstáculo. A prisão preventiva foi decretada\ncom base no artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando a\nnecessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução\ncriminal e aplicação da lei penal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e\nnecessidade da manutenção da prisão preventiva dos custodiados, à\nluz dos princípios constitucionais e processuais penais.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, somente\naplicável quando não for possível a substituição por medidas\ncautelares alternativas.\n4. A mera ocorrência do ilícito e a existência de antecedentes\ncriminais não justificam, por si só, a manutenção da prisão\npreventiva.\n5. A decisão deve demonstrar a imprescindibilidade da medida,\nconsiderando a periculosidade do agente e a probabilidade de\nreiteração delitiva.\n6. A superlotação e as condições do sistema prisional devem ser\nconsideradas na aplicação de medidas cautelares.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b148e8c3b4ff9c333dffcc658df84c035273cdc0a2d88db56e0d5b7cf820ea49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
