# Registro público: STJ — 878336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0400e7196e9fd1ce58298d924299d0d56aab2ca665d75dcc70abb675e6267c1e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891999
- **Número de registro na fonte:** 202304577922
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
de dois custodiados, presos em flagrante por furto qualificado
mediante rompimento de obstáculo. A prisão preventiva foi decretada
com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando a
necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução
criminal e aplicação da lei penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e
necessidade da manutenção da prisão preventiva dos custodiados, à
luz dos princípios constitucionais e processuais penais.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, somente
aplicável quando não for possível a substituição por medidas
cautelares alternativas.
4. A mera ocorrência do ilícito e a existência de antecedentes
criminais não justificam, por si só, a manutenção da prisão
preventiva.
5. A decisão deve demonstrar a imprescindibilidade da medida,
considerando a periculosidade do agente e a probabilidade de
reiteração delitiva.
6. A superlotação e as condições do sistema prisional devem ser
consideradas na aplicação de medidas cautelares.

### IV. Dispositivo e tese

7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva.

## Ementa

DIREITO PENAL. FURTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. CRIME PRATICADO SEM
VIOLÊNCIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA.
REVOGAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
de dois custodiados, presos em flagrante por furto qualificado
mediante rompimento de obstáculo. A prisão preventiva foi decretada
com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando a
necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução
criminal e aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e
necessidade da manutenção da prisão preventiva dos custodiados, à
luz dos princípios constitucionais e processuais penais.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, somente
aplicável quando não for possível a substituição por medidas
cautelares alternativas.
4. A mera ocorrência do ilícito e a existência de antecedentes
criminais não justificam, por si só, a manutenção da prisão
preventiva.
5. A decisão deve demonstrar a imprescindibilidade da medida,
considerando a periculosidade do agente e a probabilidade de
reiteração delitiva.
6. A superlotação e as condições do sistema prisional devem ser
consideradas na aplicação de medidas cautelares.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0400e7196e9fd1ce58298d924299d0d56aab2ca665d75dcc70abb675e6267c1e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

