{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77458,"origem":"stj","sha256_origem":"a86101bc391df01e1ed7bd24365ef1adc4cd4b2706b260746cc81d110b3ae7e8","registro_original":{"id_fonte":"000892000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"876824","numero_registro":"202304505594","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE\nDROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE\nSUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva\nde integrante de organização criminosa especializada no tráfico\ninternacional e interestadual de drogas, tráfico de armas de fogo e\nhomicídios, com forte atuação no litoral do Paraná. A paciente é\nacusada de participação no grupo criminoso liderado por um dos\nmaiores traficantes do Brasil, com responsabilidade pela\ncomercialização de drogas no mercado interno e pela aquisição de\nveículos usados no transporte dos entorpecentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva da paciente está devidamente fundamentada, à luz do art.\n312 do CPP; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão\npreventiva por medidas cautelares diversas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade\nconcreta dos delitos imputados à organização criminosa, evidenciada\npela movimentação de aproximadamente 5,2 toneladas de cocaína, além\nda utilização de violência e corrupção de agentes públicos.\n4. A paciente permanece foragida e há risco concreto à ordem\npública, à aplicação da lei penal e à instrução criminal, o que\njustifica a necessidade da prisão preventiva, conforme requisitos do\nart. 312 do CPP.\n5. A jurisprudência desta Corte reafirma que a gravidade concreta da\nconduta delituosa e a periculosidade da organização criminosa\ninviabilizam a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.\n6. A contemporaneidade exigida para a manutenção da prisão\npreventiva diz respeito à própria medida cautelar e não à data dos\ncrimes imputados, sendo justificada pela continuidade das atividades\ncriminosas e pelo risco de rearticulação do grupo.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e6391661c04c3c9d456bfd515fcd413420e0dd559e8511cdb509908c158ff17b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
