# Registro público: STJ — 876824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a86101bc391df01e1ed7bd24365ef1adc4cd4b2706b260746cc81d110b3ae7e8

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE
DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
de integrante de organização criminosa especializada no tráfico
internacional e interestadual de drogas, tráfico de armas de fogo e
homicídios, com forte atuação no litoral do Paraná. A paciente é
acusada de participação no grupo criminoso liderado por um dos
maiores traficantes do Brasil, com responsabilidade pela
comercialização de drogas no mercado interno e pela aquisição de
veículos usados no transporte dos entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva da paciente está devidamente fundamentada, à luz do art.
312 do CPP; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta dos delitos imputados à organização criminosa, evidenciada
pela movimentação de aproximadamente 5,2 toneladas de cocaína, além
da utilização de violência e corrupção de agentes públicos.
4. A paciente permanece foragida e há risco concreto à ordem
pública, à aplicação da lei penal e à instrução criminal, o que
justifica a necessidade da prisão preventiva, conforme requisitos do
art. 312 do CPP.
5. A jurisprudência desta Corte reafirma que a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade da organização criminosa
inviabilizam a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
6. A contemporaneidade exigida para a manutenção da prisão
preventiva diz respeito à própria medida cautelar e não à data dos
crimes imputados, sendo justificada pela continuidade das atividades
criminosas e pelo risco de rearticulação do grupo.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
