# Registro público: STJ — 867620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82f99d0b83e342fe8f86cc726782a2dbb47cd6529a4fd04ba2dbd35d2b4c7898

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e
apreensão sem mandado judicial e questionando a não aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na prova decorrente de busca e apreensão
sem mandado judicial e na não aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
5. No caso, a fundada suspeita restou evidenciada, pois a busca
pessoal foi antecedida por patrulhamento pela rua, local em que tem
ocorrido reiterados furtos de motocicleta. Chegando no cruzamento,
os agentes avistaram o acusado empurrando uma motocicleta, o qual,
ao notar a aproximação da viatura policial, demonstrou nervosismo, o
que motivou sua abordagem. Durante a revista pessoal, os policiais
perceberam que o acusado estava escondendo algo na cintura,
solicitando que retirasse. Todavia, ao invés de atender tal pedido,
o réu resistiu e empurrou o policial militar, conseguindo fugir e
arremessar o pacote que estava em seu poder. Ato contínuo, o réu foi
perseguido e contido. Assim, houve a colheita prévia dos
mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da
prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem
realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da
atuação policial ostensiva e preventiva.
6. Quanto ao tráfico privilegiado, o entendimento proferido pelas
instâncias ordinárias está em dissonância com o entendimento desta
Corte, pois, à luz do princípio constitucional da presunção da não
culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso
não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e
apreensão sem mandado judicial e questionando a não aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na prova decorrente de busca e apreensão
sem mandado judicial e na não aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
5. No caso, a fundada suspeita restou evidenciada, pois a busca
pessoal foi antecedida por patrulhamento pela rua, local em que tem
ocorrido reiterados furtos de motocicleta. Chegando no cruzamento,
os agentes avistaram o acusado empurrando uma motocicleta, o qual,
ao notar a aproximação da viatura policial, demonstrou nervosismo, o
que motivou sua abordagem. Durante a revista pessoal, os policiais
perceberam que o acusado estava escondendo algo na cintura,
solicitando que retirasse. Todavia, ao invés de atender tal pedido,
o réu resistiu e empurrou o policial militar, conseguindo fugir e
arremessar o pacote que estava em seu poder. Ato contínuo, o réu foi
perseguido e contido. Assim, houve a colheita prévia dos
mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da
prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem
realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da
atuação policial ostensiva e preventiva.
6. Quanto ao tráfico privilegiado, o entendimento proferido pelas
instâncias ordinárias está em dissonância com o entendimento desta
Corte, pois, à luz do princípio constitucional da presunção da não
culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso
não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
