# Registro público: STJ — 691892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80cf30c8eef9cd7a1fef2cc8844fa3d2c003397c16f31b0de2e4b571b77c4c0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO
DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO
SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.
1.364.192/RS, processado sob o regime dos recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que "não é interrompido automaticamente o
prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou
indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos
requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram
instituídos"
- **Item 2 (texto oficial):** Diante dessa situação, não há constrangimento ilegal no
indeferimento do benefício, pois a falta disciplinar foi praticada
no prazo previsto no art. 5.º do Decreto n. 8.615/2015. Além disso,
nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
prescindível a respectiva homologação no mesmo interregno, ou seja,
pode ocorrer antes ou depois do ato presidencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO
DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO
SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.
1.364.192/RS, processado sob o regime dos recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que "não é interrompido automaticamente o
prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou
indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos
requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram
instituídos"
2. Diante dessa situação, não há constrangimento ilegal no
indeferimento do benefício, pois a falta disciplinar foi praticada
no prazo previsto no art. 5.º do Decreto n. 8.615/2015. Além disso,
nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
prescindível a respectiva homologação no mesmo interregno, ou seja,
pode ocorrer antes ou depois do ato presidencial.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO - FALTA GRAVE - NÃO  INTERRUPÇÃO
AUTOMÁTICA DO PRAZO - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1364192>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 709)
(FALTA DISCIPLINAR - HOMOLOGAÇÃO ANTES OU DEPOIS DO ATO
PRESIDENCIAL)
   STJ - <<REsp 1658963>>-RS,
         <<AgRg no HC 387726>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:008615 ANO:2015
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
