{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77460,"origem":"stj","sha256_origem":"f4490a90bf49703e098196482af6184a127bcebc60ffc9c806d7aa03ab345a99","registro_original":{"id_fonte":"000892002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"871795","numero_registro":"202304258560","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO\nA RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE.\nILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA\nPRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12\nANOS. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.\nMANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS PELO JUIZ DE PRIMEIRA\nINSTÂNCIA\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou\nrevisão criminal, questionando a prisão preventiva decretada contra\no paciente. Pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício em\nrazão de flagrante ilegalidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é\ncabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (ii)\nanalisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da\nordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça\ne no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser\nutilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal,\nsalvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento\nilegal.\n4. A prisão preventiva só deve ser mantida quando houver elementos\nconcretos que justifiquem sua necessidade, nos termos dos arts. 282,\n§ 6º, e 312 do CPP. A simples gravidade do crime ou a garantia\nabstrata da ordem pública não bastam.\n5. A superlotação carcerária e a banalização da prisão preventiva\nforam reconhecidas como problemas estruturais pelo STF na ADPF 347,\ndevendo ser priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão sempre que possível.\n6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva se revela\ndesproporcional e não justificada por elementos individualizados que\ndemonstrem a necessidade da custódia cautelar.\n7. Paciente é mãe de 2 crianças menores de 12 anos. Princípio da\nfraternidade. Princípio da criança  prioridade absoluta. Crime\ncometido sem violência. O caso concreto enseja a confirmação da\nmedida liminar anteriormente concedida e a manutenção das medidas\ncautelares diversas da prisão estabelecidas pelo magistrado de\nprimeira instância.\nIV - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONDEDIDA DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd50dcf71cee60353f92b0eec707802faf8878db488f5758d6db814ece8864c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
