{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77461,"origem":"stj","sha256_origem":"8f9344c4b62bc8c15913b198c7a17f11b8b56538f1aefa28d61572a5faa09ebe","registro_original":{"id_fonte":"000892003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"868120","numero_registro":"202304083128","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA\nEXTREMA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM MEDIDAS CAUTELARES.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso\npreventivamente, condenado em segundo grau a 2 anos e 4 meses de\nreclusão em regime semiaberto por furto qualificado (art. 155, § 4º,\nII e IV, do Código Penal). A defesa alega ausência de requisitos\npara a manutenção da custódia preventiva e requer a revogação da\nprisão.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de\nrequisitos para sua decretação.\nIII. Razões de decidir\n3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A prisão preventiva deve ser excepcional e justificada pela\npresença de fumus commissi delicti e periculum libertatis, não\npodendo ser utilizada como antecipação de pena.\n5. A jurisprudência do STF e do STJ reforça a necessidade de\naplicação prioritária de medidas alternativas à prisão, considerando\no estado do sistema carcerário.\n6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva revela-se\ndesproporcional e injustificada, uma vez que o paciente encontra-se\nsegregado desde 14/09/2023, tendo sido condenado à pena de 2 anos e\n4 meses de reclusão, em regime semiaberto.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, com\nmedidas cautelares.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1262f0184ab885e91529a2e7869fab26b315d6ed8f551ce1f7fd46c32884a4b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
