# Registro público: STJ — 868120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f9344c4b62bc8c15913b198c7a17f11b8b56538f1aefa28d61572a5faa09ebe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente, condenado em segundo grau a 2 anos e 4 meses de
reclusão em regime semiaberto por furto qualificado (art. 155, § 4º,
II e IV, do Código Penal). A defesa alega ausência de requisitos
para a manutenção da custódia preventiva e requer a revogação da
prisão.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de
requisitos para sua decretação.

### III. Razões de decidir

3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A prisão preventiva deve ser excepcional e justificada pela
presença de fumus commissi delicti e periculum libertatis, não
podendo ser utilizada como antecipação de pena.
5. A jurisprudência do STF e do STJ reforça a necessidade de
aplicação prioritária de medidas alternativas à prisão, considerando
o estado do sistema carcerário.
6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva revela-se
desproporcional e injustificada, uma vez que o paciente encontra-se
segregado desde 14/09/2023, tendo sido condenado à pena de 2 anos e
4 meses de reclusão, em regime semiaberto.
IV. Dispositivo
7. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, com
medidas cautelares.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA
EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM MEDIDAS CAUTELARES.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente, condenado em segundo grau a 2 anos e 4 meses de
reclusão em regime semiaberto por furto qualificado (art. 155, § 4º,
II e IV, do Código Penal). A defesa alega ausência de requisitos
para a manutenção da custódia preventiva e requer a revogação da
prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de
requisitos para sua decretação.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A prisão preventiva deve ser excepcional e justificada pela
presença de fumus commissi delicti e periculum libertatis, não
podendo ser utilizada como antecipação de pena.
5. A jurisprudência do STF e do STJ reforça a necessidade de
aplicação prioritária de medidas alternativas à prisão, considerando
o estado do sistema carcerário.
6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva revela-se
desproporcional e injustificada, uma vez que o paciente encontra-se
segregado desde 14/09/2023, tendo sido condenado à pena de 2 anos e
4 meses de reclusão, em regime semiaberto.
IV. Dispositivo
7. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, com
medidas cautelares.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
