{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77462,"origem":"stj","sha256_origem":"7d28675d7709393029fc35735a7953432f9e1b80651da8bd11aa9c322641b4b7","registro_original":{"id_fonte":"000892004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"867996","numero_registro":"202304075317","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nTENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES.\nINSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas Corpus impetrado em favor de réu acusado de tentativa de\nhomicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do\nCP). A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando a\nausência de requisitos para a custódia e pedindo a aplicação de\nmedidas cautelares alternativas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos\nrequisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art.\n312 do Código de Processo Penal; e (ii) analisar a possibilidade de\nsubstituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva está devidamente justificada pela presença do\nfumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme o art.\n312 do CPP, sendo necessária para garantir a ordem pública, diante\nda gravidade concreta do crime.\n4. A extrema violência empregada, em tese, pelo paciente, que\nresultou em sérias lesões à vítima, justifica a manutenção da prisão\npreventiva para evitar novos crimes e proteger a sociedade.\n5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são\ninsuficientes para o caso, dada a periculosidade evidenciada pela\nconduta agressiva e pelo histórico do acusado.\n6. A alegação de lapso temporal entre o crime e a prisão não afasta\nos requisitos da prisão preventiva, uma vez que a investigação foi\ncomplexa e o perigo à ordem pública persiste.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"36c1919478331a00ab3a2146e341b141d712cb9a7982b23e9fff938a75bbe5bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
