# Registro público: STJ — 867996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d28675d7709393029fc35735a7953432f9e1b80651da8bd11aa9c322641b4b7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de réu acusado de tentativa de
homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do
CP). A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando a
ausência de requisitos para a custódia e pedindo a aplicação de
medidas cautelares alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos
requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art.
312 do Código de Processo Penal; e (ii) analisar a possibilidade de
substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente justificada pela presença do
fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme o art.
312 do CPP, sendo necessária para garantir a ordem pública, diante
da gravidade concreta do crime.
4. A extrema violência empregada, em tese, pelo paciente, que
resultou em sérias lesões à vítima, justifica a manutenção da prisão
preventiva para evitar novos crimes e proteger a sociedade.
5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes para o caso, dada a periculosidade evidenciada pela
conduta agressiva e pelo histórico do acusado.
6. A alegação de lapso temporal entre o crime e a prisão não afasta
os requisitos da prisão preventiva, uma vez que a investigação foi
complexa e o perigo à ordem pública persiste.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de réu acusado de tentativa de
homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do
CP). A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando a
ausência de requisitos para a custódia e pedindo a aplicação de
medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos
requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art.
312 do Código de Processo Penal; e (ii) analisar a possibilidade de
substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente justificada pela presença do
fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme o art.
312 do CPP, sendo necessária para garantir a ordem pública, diante
da gravidade concreta do crime.
4. A extrema violência empregada, em tese, pelo paciente, que
resultou em sérias lesões à vítima, justifica a manutenção da prisão
preventiva para evitar novos crimes e proteger a sociedade.
5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes para o caso, dada a periculosidade evidenciada pela
conduta agressiva e pelo histórico do acusado.
6. A alegação de lapso temporal entre o crime e a prisão não afasta
os requisitos da prisão preventiva, uma vez que a investigação foi
complexa e o perigo à ordem pública persiste.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
