{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77463,"origem":"stj","sha256_origem":"f7056044aa916d405aa9196cc76de5bb60627361bf92de4f6bda95bbb03d692a","registro_original":{"id_fonte":"000892005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"870429","numero_registro":"202304198373","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. ALEGADA\nOMISSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DA ACUSAÇÃO\nEM INTERROGATÓRIO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.\nORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Fermino Leite,\ncondenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e 583\ndias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da\npena, argumentando que o paciente admitiu a prática do crime perante\nos policiais no momento da prisão, o que justificaria o\nreconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme o art.\n65, III, d, do Código Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a confissão\ninformal feita pelo paciente aos policiais no momento da abordagem\njustifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo\nque ele tenha negado a autoria do crime em interrogatórios formais\nperante a autoridade judicial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.  habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo quando houver flagrante\nilegalidade.\n4. A jurisprudência do STJ, conforme entendimento da Quinta Turma no\njulgamento do REsp n. 1.972.098/SC, admite a aplicação da atenuante\nda confissão, mesmo que esta seja parcial ou qualificada, desde que\nutilizada como base para a condenação. No caso, o Tribunal de\norigem considerou que a confissão informal aos policiais não foi\nutilizada como fundamento da condenação, uma vez que o réu negou o\ncrime em seus interrogatórios judiciais.\n5. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, já\nque a negativa do crime em juízo afasta a aplicabilidade da\natenuante da confissão espontânea. O entendimento do Tribunal de\norigem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que\nexige que a confissão sirva de base para a condenação para que a\natenuante seja aplicada.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d0766dfa1b944faf68469a4cd4cbd8a9d27cb5a5e1e2a4894bb6be640ca083f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
