{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77465,"origem":"stj","sha256_origem":"2051a14c2ff2f90fa1802102652679ead72c230ac80e1a81f702a42949034249","registro_original":{"id_fonte":"000892007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"887886","numero_registro":"202400268421","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO. CÁRCERE\nPRIVADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS\nDELITOS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO À\nINSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado pela defesa, visando à revogação da\nprisão preventiva dos pacientes, acusados de homicídio qualificado,\nsequestro e cárcere privado. A defesa alega a ausência dos\nrequisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e requer a\nconcessão da ordem para obtenção da liberdade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva está fundamentada nos requisitos exigidos pelo art. 312\ndo CPP, considerando a gravidade concreta dos delitos e a\nnecessidade de garantia da ordem pública; (ii) analisar a\npossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva, sendo medida excepcional, é compatível com o\nprincípio da presunção de inocência, desde que justificada por\nelementos concretos que evidenciem a necessidade de resguardar a\nordem pública, evitar a reiteração criminosa ou assegurar a\nintegridade da instrução criminal.\n4. No caso, a gravidade concreta dos delitos imputados aos pacientes\n- homicídios qualificados, sequestro e cárcere privado, cometidos\ncom extrema violência - e o modus operandi dos crimes demonstram a\npericulosidade dos agentes. As vítimas sobreviventes reconheceram os\nacusados em sede policial, e as circunstâncias do crime indicam a\nexistência de risco à ordem pública e à instrução criminal,\njustificando a prisão preventiva.\n5. A manutenção da custódia cautelar encontra-se fundamentada na\nnecessidade de evitar intimidações às vítimas sobreviventes e\nassegurar que a ordem pública não seja abalada pelos atos violentos\npraticados pelos pacientes. As medidas cautelares diversas da\nprisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para\nresguardar esses interesses.\n6. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a\njurisprudência desta Corte, que reitera a necessidade de prisão\npreventiva em casos de crimes graves com alto grau de\npericulosidade, quando a soltura dos acusados pode representar risco\nà sociedade ou à instrução processual.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Ordem denegada","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2bd6401bf9835ffc6d9fb61d2d18f23fb31e4a695001dbaf10ca9f031646a69b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
