# Registro público: STJ — 887886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2051a14c2ff2f90fa1802102652679ead72c230ac80e1a81f702a42949034249

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892007
- **Número de registro na fonte:** 202400268421
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela defesa, visando à revogação da
prisão preventiva dos pacientes, acusados de homicídio qualificado,
sequestro e cárcere privado. A defesa alega a ausência dos
requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e requer a
concessão da ordem para obtenção da liberdade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está fundamentada nos requisitos exigidos pelo art. 312
do CPP, considerando a gravidade concreta dos delitos e a
necessidade de garantia da ordem pública; (ii) analisar a
possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva, sendo medida excepcional, é compatível com o
princípio da presunção de inocência, desde que justificada por
elementos concretos que evidenciem a necessidade de resguardar a
ordem pública, evitar a reiteração criminosa ou assegurar a
integridade da instrução criminal.
4. No caso, a gravidade concreta dos delitos imputados aos pacientes
- homicídios qualificados, sequestro e cárcere privado, cometidos
com extrema violência - e o modus operandi dos crimes demonstram a
periculosidade dos agentes. As vítimas sobreviventes reconheceram os
acusados em sede policial, e as circunstâncias do crime indicam a
existência de risco à ordem pública e à instrução criminal,
justificando a prisão preventiva.
5. A manutenção da custódia cautelar encontra-se fundamentada na
necessidade de evitar intimidações às vítimas sobreviventes e
assegurar que a ordem pública não seja abalada pelos atos violentos
praticados pelos pacientes. As medidas cautelares diversas da
prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para
resguardar esses interesses.
6. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, que reitera a necessidade de prisão
preventiva em casos de crimes graves com alto grau de
periculosidade, quando a soltura dos acusados pode representar risco
à sociedade ou à instrução processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO. CÁRCERE
PRIVADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS
DELITOS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO À
INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa, visando à revogação da
prisão preventiva dos pacientes, acusados de homicídio qualificado,
sequestro e cárcere privado. A defesa alega a ausência dos
requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e requer a
concessão da ordem para obtenção da liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está fundamentada nos requisitos exigidos pelo art. 312
do CPP, considerando a gravidade concreta dos delitos e a
necessidade de garantia da ordem pública; (ii) analisar a
possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, sendo medida excepcional, é compatível com o
princípio da presunção de inocência, desde que justificada por
elementos concretos que evidenciem a necessidade de resguardar a
ordem pública, evitar a reiteração criminosa ou assegurar a
integridade da instrução criminal.
4. No caso, a gravidade concreta dos delitos imputados aos pacientes
- homicídios qualificados, sequestro e cárcere privado, cometidos
com extrema violência - e o modus operandi dos crimes demonstram a
periculosidade dos agentes. As vítimas sobreviventes reconheceram os
acusados em sede policial, e as circunstâncias do crime indicam a
existência de risco à ordem pública e à instrução criminal,
justificando a prisão preventiva.
5. A manutenção da custódia cautelar encontra-se fundamentada na
necessidade de evitar intimidações às vítimas sobreviventes e
assegurar que a ordem pública não seja abalada pelos atos violentos
praticados pelos pacientes. As medidas cautelares diversas da
prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para
resguardar esses interesses.
6. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, que reitera a necessidade de prisão
preventiva em casos de crimes graves com alto grau de
periculosidade, quando a soltura dos acusados pode representar risco
à sociedade ou à instrução processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Sequestro e cárcere privado: privar alguém da liberdade](https://wikijuridica.com.br/criminal/carcere-privado-ou-sequestro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 148 do Código Penal pune quem priva alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, com pena de reclusão de um a três anos. As duas expressões apontam para a mesma ofensa, com nuances: o cárcere privado costuma indicar o confinamento em um recinto fechado, como um cômodo trancado, enquanto o sequestro sugere a retenção da pessoa em local incerto ou o seu deslocamento forçado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que descreve o art. 148 do Código Penal

- **Âncoras documentais:** carcere, privado, sequestro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0174919fe61a6c6690bca71e91ddb4b8bf483313675d4d27b0456d5c9fe297bc
- **SHA-256 do registro documental:** 2051a14c2ff2f90fa1802102652679ead72c230ac80e1a81f702a42949034249
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcarcere-privado-ou-sequestro%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2051a14c2ff2f90fa1802102652679ead72c230ac80e1a81f702a42949034249
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 887886 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2051a14c2ff2f90fa1802102652679ead72c230ac80e1a81f702a42949034249
- **SHA-256 do comentário:** 3731fae345589442ad8024ce0b3393753e308389a9045cb4434ed3c5f7cae742
