{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77467,"origem":"stj","sha256_origem":"f242a3a807ea1c939363602cb95d65d9c20bf265c2196af5a2d878069942f3d6","registro_original":{"id_fonte":"000892009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"888390","numero_registro":"202400306808","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DA\nATUAÇÃO POLICIAL EM OUTRA COMARCA. INEXISTÊNCIA. CRIMES DEVIDAMENTE\nCONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MESMA CAUSA DE AUMENTO\nEM DELITOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por\ntráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega\nnulidade das provas por invasão domiciliar sem autorização, quebra\nda cadeia de custódia, ausência de provas suficientes para\ncondenação, e erro na dosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na alegação de nulidade das\nprovas obtidas por suposta invasão domiciliar sem autorização\njudicial competente.\n3. A questão em discussão consiste na alegação de quebra da cadeia\nde custódia das provas, ausência de provas suficientes para a\ncondenação por associação para o tráfico e erro na dosimetria da\npena, mormente sob a perspectiva de indevida de majorantes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n5. O Tribunal de origem considerou válida a atuação da polícia civil\nde Minas Gerais, não havendo ilegalidade na execução dos mandados.\n6. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, pois as provas\nforam devidamente catalogadas e não houve adulteração.\n7. A condenação por associação para o tráfico foi mantida com base\nem provas de vínculo estável e permanente entre os réus.\n8. As majorantes do art. 40, IV e V, da Lei de Drogas foram\naplicadas corretamente, não configurando bis in idem.\n9. \"A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia\nque o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a\nincidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei\n11.343/2006\" (AgRg no HC 520.901/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES\nDA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"785f60becf6444732a3594b4b0ff6f0a74335467828664e9210d0011ba08e255","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
