{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77468,"origem":"stj","sha256_origem":"e4b21ef861659c68d675f8477b27602643da1a8eb8907614a89786487d89b622","registro_original":{"id_fonte":"000892010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"888554","numero_registro":"202400308436","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE\nINSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DE PENA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que manteve a condenação de GUILHERME DE ARAÚJO\nVIEGAS por tráfico e associação para o tráfico de drogas, nos termos\ndos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, inciso III, da Lei\n11.343/06, com penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime\ninicial fechado, e 1599 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição,\nalegando ausência de provas suficientes, ou, subsidiariamente, a\nredução da pena com base na causa de diminuição do art. 33, § 4º, da\nLei de Drogas e na atenuante da menoridade relativa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas\nsuficientes para manter a condenação; (ii) estabelecer se é cabível\na aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art.\n33 da Lei de Drogas; (iii) determinar se a atenuante da menoridade\nrelativa pode reduzir a pena aquém do mínimo legal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é via adequada para reexame do conjunto\nfático-probatório, sendo inviável a análise aprofundada das provas\npara absolvição ou desclassificação da conduta.\n4. As instâncias ordinárias consideram que a autoria e materialidade\ndo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas estão\ndevidamente comprovadas, com base em depoimentos de policiais e\napreensão de drogas, não havendo constrangimento ilegal.\n5. O reconhecimento da condenação pelo crime de associação para o\ntráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme entendimento\nconsolidado na jurisprudência do STJ.\n6. A atenuante da menoridade relativa, embora reconhecida, não\npermite a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula\n231 do STJ, mantida em julgamento recente pela Terceira Seção desta\nCorte.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bffe750754ef3a10b40a8b090b87466498b35a7c4f4a385aa820c9362d5b3c8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
