# Registro público: STJ — 888554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4b21ef861659c68d675f8477b27602643da1a8eb8907614a89786487d89b622

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação de GUILHERME DE ARAÚJO
VIEGAS por tráfico e associação para o tráfico de drogas, nos termos
dos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, inciso III, da Lei
11.343/06, com penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 1599 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição,
alegando ausência de provas suficientes, ou, subsidiariamente, a
redução da pena com base na causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas e na atenuante da menoridade relativa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas
suficientes para manter a condenação; (ii) estabelecer se é cabível
a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art.
33 da Lei de Drogas; (iii) determinar se a atenuante da menoridade
relativa pode reduzir a pena aquém do mínimo legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é via adequada para reexame do conjunto
fático-probatório, sendo inviável a análise aprofundada das provas
para absolvição ou desclassificação da conduta.
4. As instâncias ordinárias consideram que a autoria e materialidade
do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas estão
devidamente comprovadas, com base em depoimentos de policiais e
apreensão de drogas, não havendo constrangimento ilegal.
5. O reconhecimento da condenação pelo crime de associação para o
tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência do STJ.
6. A atenuante da menoridade relativa, embora reconhecida, não
permite a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula
231 do STJ, mantida em julgamento recente pela Terceira Seção desta
Corte.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação de GUILHERME DE ARAÚJO
VIEGAS por tráfico e associação para o tráfico de drogas, nos termos
dos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, inciso III, da Lei
11.343/06, com penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 1599 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição,
alegando ausência de provas suficientes, ou, subsidiariamente, a
redução da pena com base na causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas e na atenuante da menoridade relativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas
suficientes para manter a condenação; (ii) estabelecer se é cabível
a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art.
33 da Lei de Drogas; (iii) determinar se a atenuante da menoridade
relativa pode reduzir a pena aquém do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para reexame do conjunto
fático-probatório, sendo inviável a análise aprofundada das provas
para absolvição ou desclassificação da conduta.
4. As instâncias ordinárias consideram que a autoria e materialidade
do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas estão
devidamente comprovadas, com base em depoimentos de policiais e
apreensão de drogas, não havendo constrangimento ilegal.
5. O reconhecimento da condenação pelo crime de associação para o
tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência do STJ.
6. A atenuante da menoridade relativa, embora reconhecida, não
permite a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula
231 do STJ, mantida em julgamento recente pela Terceira Seção desta
Corte.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
