{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77469,"origem":"stj","sha256_origem":"7eaff0fedaf9f22f65ad142186a7286f53dacf343d495462e8f0decd6a228681","registro_original":{"id_fonte":"000892011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"806363","numero_registro":"202300671550","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE\nRECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO\nVERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a\nrecurso próprio ou revisão criminal, visando à revisão da dosimetria\nda pena aplicada por crime de integrar organização criminosa.\n2. O Ministério Público recorreu da sentença, alegando erro na\nfixação da pena base sem a devida análise das circunstâncias\njudiciais, como culpabilidade e motivos do crime.\nII. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio\npara reexaminar a dosimetria da pena, em especial quando não há\nflagrante ilegalidade.\nIII. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não\nadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,\nsalvo em casos de flagrante ilegalidade.\n6.  O aumento da pena base pela culpabilidade e motivos do crime foi\nfundamentado adequadamente, levando em consideração a maior\nreprovabilidade da conduta dos réus, integrantes de uma organização\ncriminosa complexa.\n 7. A dosimetria da pena é questão de discricionariedade do juiz,\nsujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso\nde poder.\n8  A aplicação cumulativa das causas de aumento pela prática do\ncrime de integrar organização criminosa, concernentes à participação\nde adolescentes e pelo emprego de arma de fogo foi devidamente\njustificada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos\nconcretos do caso, não havendo excesso ou ilegalidade flagrante que\npermita a revisão na via estreita do habeas corpus.\n IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ea0b035df1fec9d3250d892fe7490c761dd9c70177e16358e4dd101f2f3f6e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
