{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7747,"origem":"stj","sha256_origem":"5fb0642df96f784929b47e11d571188e810b070a08f5bc427e7e50d4c3be92d3","registro_original":{"id_fonte":"000819699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"745633","numero_registro":"202201633308","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO\nILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL INICIAL.\nRECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MATÉRIA DE FUNDO ORA\nVENTILADA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO\nAMPLA DA CONTROVÉRSIA A SER REALIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. No caso dos autos, o Tribunal de origem não examinou o suposto\nconstrangimento ilegal apontado pela Parte Impetrante, por entender\ninadequada, em habeas corpus, a discussão da matéria, apontando como\nvia idônea o recurso de apelação, já interposto e pendente de\njulgamento, o que inviabiliza a prematura apreciação da matéria por\nesta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n2. Correta a ponderação da Corte a quo ao não examinar o mérito do\npedido formulado na inicial destes autos, pois a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de\nrecursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de\nviolação do princípio da unirrecorribilidade.\n3. A possibilidade de reforma da dosimetria da pena e do regime\nprisional inicial deverá ser discutida na via recursal com espaço\ncognitivo adequado. Leading case da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça: HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5300c4e87a06968cced3ed9421ece82618e834cce9114de11cbc70675a3f3919","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
