# Registro público: STJ — 745633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7747/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fb0642df96f784929b47e11d571188e810b070a08f5bc427e7e50d4c3be92d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL INICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MATÉRIA DE FUNDO ORA
VENTILADA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO
AMPLA DA CONTROVÉRSIA A SER REALIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem não examinou o suposto
constrangimento ilegal apontado pela Parte Impetrante, por entender
inadequada, em habeas corpus, a discussão da matéria, apontando como
via idônea o recurso de apelação, já interposto e pendente de
julgamento, o que inviabiliza a prematura apreciação da matéria por
esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Correta a ponderação da Corte a quo ao não examinar o mérito do
pedido formulado na inicial destes autos, pois a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de
recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de
violação do princípio da unirrecorribilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A possibilidade de reforma da dosimetria da pena e do regime
prisional inicial deverá ser discutida na via recursal com espaço
cognitivo adequado. Leading case da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL INICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MATÉRIA DE FUNDO ORA
VENTILADA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO
AMPLA DA CONTROVÉRSIA A SER REALIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem não examinou o suposto
constrangimento ilegal apontado pela Parte Impetrante, por entender
inadequada, em habeas corpus, a discussão da matéria, apontando como
via idônea o recurso de apelação, já interposto e pendente de
julgamento, o que inviabiliza a prematura apreciação da matéria por
esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. Correta a ponderação da Corte a quo ao não examinar o mérito do
pedido formulado na inicial destes autos, pois a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de
recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de
violação do princípio da unirrecorribilidade.
3. A possibilidade de reforma da dosimetria da pena e do regime
prisional inicial deverá ser discutida na via recursal com espaço
cognitivo adequado. Leading case da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
