{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77472,"origem":"stj","sha256_origem":"1dedcf4589f68fd0308b2969b87518212b90cb149614c0c70e5805941eb9a79d","registro_original":{"id_fonte":"000889068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924068","numero_registro":"202402281026","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nOPERAÇÃO CHICAGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PRISÃO\nPREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉUS. EXTENSÃO DE\nEFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Na hipótese, a custódia preventiva foi justificada pela gravidade\nda conduta em tese perpetrada e pela necessidade de resguardar as\nvítimas e testemunhas, especialmente diante do modus operandi\nadotado pelos investigados na prática dos delitos a eles imputados.\n3. Especificamente em relação ao agravante, foi descrita a prática\nde ações voltadas à intimidação das vítimas a fim de perpetrar as\nextorsões e outras condutas ilícitas do suposto grupo criminoso,\ncircunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte\nSuperior, para demonstrar a gravidade da conduta em tese perpetrada\ne a insuficiência das cautelares diversas, por não se prestar para\nresguardar a integridade física e psicológica das vítimas.\n4. Conquanto a defesa afirme que é descrita apenas uma ação\ndelituosa perpetrada pelo ora agravante, a decisão que impõe a\ncautela extrema menciona indícios de atuação habitual do\ninvestigado, dado que reforça a impossibilidade de fixação de medida\nmenos gravosa, pois não se prestaria a impedir a reiteração\ndelitiva.\n5. Em relação à pretendida extensão dos efeitos de acórdão proferido\npelo Tribunal a quo, que substituiu a custódia preventiva de outros\nacusados, também apontados como integrantes do \"núcleo jurídico\" da\nsuposta organização criminosa, por cautelares diversas, o ato\ndecisório em questão ressaltou que \"na própria decisão [que decretou\na prisão preventiva] restou esclarecido de forma expressa que a\nconduta imputada ao paciente é diversa da dos corréus, portanto, não\nse observa nesta estreita via a similaridade objetiva dos casos a\npermitir a extensão de efeitos da decisão\".\n6. De fato, a leitura do decreto preventivo evidencia que, ao\njustificar as medidas impostas a cada um dos membros do chamado\n\"núcleo jurídico\" da organização criminosa, o Juízo singular o fez\ncom base no envolvimento de cada um dos investigados na prática\nilícita, tanto que explicitou que, apenas em relação ao ora\npostulante, havia indícios da prática de ações voltadas à\nintimidação das vítimas a fim de perpetrar as extorsões e outras\ncondutas ilícitas do suposto grupo criminoso, dado que denotaria sua\nmaior periculosidade e, por conseguinte, recomendaria a imposição\nda cautela extrema.\n7. Logo, a análise realizada pela Corte estadual, ao rejeitar a\npossibilidade de extensão dos efeitos ao paciente por não haver\nsimilitude fática entre a sua situação e a dos corréus, está em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n8. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aded6599529660502e19e4d0ff4877880a28056578a7b9ea1e41edd4d9545b4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
