# Registro público: STJ — 924068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dedcf4589f68fd0308b2969b87518212b90cb149614c0c70e5805941eb9a79d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO CHICAGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉUS. EXTENSÃO DE
EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a custódia preventiva foi justificada pela gravidade
da conduta em tese perpetrada e pela necessidade de resguardar as
vítimas e testemunhas, especialmente diante do modus operandi
adotado pelos investigados na prática dos delitos a eles imputados.
- **Item 3 (texto oficial):** Especificamente em relação ao agravante, foi descrita a prática
de ações voltadas à intimidação das vítimas a fim de perpetrar as
extorsões e outras condutas ilícitas do suposto grupo criminoso,
circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, para demonstrar a gravidade da conduta em tese perpetrada
e a insuficiência das cautelares diversas, por não se prestar para
resguardar a integridade física e psicológica das vítimas.
- **Item 4 (texto oficial):** Conquanto a defesa afirme que é descrita apenas uma ação
delituosa perpetrada pelo ora agravante, a decisão que impõe a
cautela extrema menciona indícios de atuação habitual do
investigado, dado que reforça a impossibilidade de fixação de medida
menos gravosa, pois não se prestaria a impedir a reiteração
delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à pretendida extensão dos efeitos de acórdão proferido
pelo Tribunal a quo, que substituiu a custódia preventiva de outros
acusados, também apontados como integrantes do "núcleo jurídico" da
suposta organização criminosa, por cautelares diversas, o ato
decisório em questão ressaltou que "na própria decisão [que decretou
a prisão preventiva] restou esclarecido de forma expressa que a
conduta imputada ao paciente é diversa da dos corréus, portanto, não
se observa nesta estreita via a similaridade objetiva dos casos a
permitir a extensão de efeitos da decisão".
- **Item 6 (texto oficial):** De fato, a leitura do decreto preventivo evidencia que, ao
justificar as medidas impostas a cada um dos membros do chamado
"núcleo jurídico" da organização criminosa, o Juízo singular o fez
com base no envolvimento de cada um dos investigados na prática
ilícita, tanto que explicitou que, apenas em relação ao ora
postulante, havia indícios da prática de ações voltadas à
intimidação das vítimas a fim de perpetrar as extorsões e outras
condutas ilícitas do suposto grupo criminoso, dado que denotaria sua
maior periculosidade e, por conseguinte, recomendaria a imposição
da cautela extrema.
- **Item 7 (texto oficial):** Logo, a análise realizada pela Corte estadual, ao rejeitar a
possibilidade de extensão dos efeitos ao paciente por não haver
similitude fática entre a sua situação e a dos corréus, está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO CHICAGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉUS. EXTENSÃO DE
EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, a custódia preventiva foi justificada pela gravidade
da conduta em tese perpetrada e pela necessidade de resguardar as
vítimas e testemunhas, especialmente diante do modus operandi
adotado pelos investigados na prática dos delitos a eles imputados.
3. Especificamente em relação ao agravante, foi descrita a prática
de ações voltadas à intimidação das vítimas a fim de perpetrar as
extorsões e outras condutas ilícitas do suposto grupo criminoso,
circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, para demonstrar a gravidade da conduta em tese perpetrada
e a insuficiência das cautelares diversas, por não se prestar para
resguardar a integridade física e psicológica das vítimas.
4. Conquanto a defesa afirme que é descrita apenas uma ação
delituosa perpetrada pelo ora agravante, a decisão que impõe a
cautela extrema menciona indícios de atuação habitual do
investigado, dado que reforça a impossibilidade de fixação de medida
menos gravosa, pois não se prestaria a impedir a reiteração
delitiva.
5. Em relação à pretendida extensão dos efeitos de acórdão proferido
pelo Tribunal a quo, que substituiu a custódia preventiva de outros
acusados, também apontados como integrantes do "núcleo jurídico" da
suposta organização criminosa, por cautelares diversas, o ato
decisório em questão ressaltou que "na própria decisão [que decretou
a prisão preventiva] restou esclarecido de forma expressa que a
conduta imputada ao paciente é diversa da dos corréus, portanto, não
se observa nesta estreita via a similaridade objetiva dos casos a
permitir a extensão de efeitos da decisão".
6. De fato, a leitura do decreto preventivo evidencia que, ao
justificar as medidas impostas a cada um dos membros do chamado
"núcleo jurídico" da organização criminosa, o Juízo singular o fez
com base no envolvimento de cada um dos investigados na prática
ilícita, tanto que explicitou que, apenas em relação ao ora
postulante, havia indícios da prática de ações voltadas à
intimidação das vítimas a fim de perpetrar as extorsões e outras
condutas ilícitas do suposto grupo criminoso, dado que denotaria sua
maior periculosidade e, por conseguinte, recomendaria a imposição
da cautela extrema.
7. Logo, a análise realizada pela Corte estadual, ao rejeitar a
possibilidade de extensão dos efeitos ao paciente por não haver
similitude fática entre a sua situação e a dos corréus, está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
