{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77475,"origem":"stj","sha256_origem":"6ee1c7f1f7baae899b0f175b11b9dc1c7dab4922add842558a675be565cd080d","registro_original":{"id_fonte":"000889072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201716","numero_registro":"202402758047","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E\nLAVAGEM DE DINHEIRO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, conforme vem decidindo o Supremo\nTribunal Federal, afirma: \"[...] A existência de um complexo sistema\nrecursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada\npor decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a\nrevisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei.\nEventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à\nproteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida,\nsopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção\" (HC n.\n482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).\n2.  Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior:\n\"[...] a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a\ncontemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão\nsomente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela\ndireta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em\nrelação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita\nmediatamente na liberdade do paciente\" (HC n. 482.549/SP, Rel.\nMinistro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).\n3. No caso, correta a conclusão do Tribunal de origem de que o\nhabeas corpus e seu respectivo recurso não são a via adequada para\ndiscutir a exceção de incompetência. Isso porque, além de não haver\nameaça mediata ao direito de locomoção do recorrente, que está em\nliberdade, a jurisdição a ser prestada na origem ainda não se\nesgotou, uma vez que a referida nulidade ainda pode ser discutida em\napelação e seus respectivos recursos, o que afasta a tese de\nnegativa de prestação jurisdicional.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d47b5d1a051fc440df8291516a1f87706b4e22ec5f95ffb8d1325ec22150a6d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
