# Registro público: STJ — 201716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77475/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ee1c7f1f7baae899b0f175b11b9dc1c7dab4922add842558a675be565cd080d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, conforme vem decidindo o Supremo
Tribunal Federal, afirma: "[...] A existência de um complexo sistema
recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada
por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a
revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei.
Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à
proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida,
sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção" (HC n.
482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior:
"[...] a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão
somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em
relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente" (HC n. 482.549/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, correta a conclusão do Tribunal de origem de que o
habeas corpus e seu respectivo recurso não são a via adequada para
discutir a exceção de incompetência. Isso porque, além de não haver
ameaça mediata ao direito de locomoção do recorrente, que está em
liberdade, a jurisdição a ser prestada na origem ainda não se
esgotou, uma vez que a referida nulidade ainda pode ser discutida em
apelação e seus respectivos recursos, o que afasta a tese de
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, conforme vem decidindo o Supremo
Tribunal Federal, afirma: "[...] A existência de um complexo sistema
recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada
por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a
revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei.
Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à
proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida,
sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção" (HC n.
482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
2.  Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior:
"[...] a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão
somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em
relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente" (HC n. 482.549/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
3. No caso, correta a conclusão do Tribunal de origem de que o
habeas corpus e seu respectivo recurso não são a via adequada para
discutir a exceção de incompetência. Isso porque, além de não haver
ameaça mediata ao direito de locomoção do recorrente, que está em
liberdade, a jurisdição a ser prestada na origem ainda não se
esgotou, uma vez que a referida nulidade ainda pode ser discutida em
apelação e seus respectivos recursos, o que afasta a tese de
negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
