{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77476,"origem":"stj","sha256_origem":"bed3eef129171b331a53317ffb5dbad1b2d412bfb0075267e69adf1eaa9af5a1","registro_original":{"id_fonte":"000889073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126765","numero_registro":"202400645768","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL DURANTE A\nEXECUÇÃO. FORMA DE APLICAÇÃO. CÔMPUTO NO CÁLCULO DO LAPSO PARA\nPROGRESSÃO E DEMAIS BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A detração penal pode ocorrer, uma única vez, na sentença (art.\n387, § 2°, do CPP) ou durante a execução penal (art. 66, III, \"c\",\nda LEP).\n2. Segundo o art. 42 do CP, o tempo de prisão provisória deve ser\ncomputado na pena privativa de liberdade, ou seja, deve ser\nconsiderado como pena cumprida.\n3. A controvérsia do recurso especial refere-se à aplicação do\ninstituto na fase da execução, quando é preciso observar a sanção\ndeterminada na sentença, calcular o tempo necessário à progressão de\nregime e demais benefícios e, depois, considerar a privação de\nliberdade já cumprida, e não apenas abater esse período do total da\ncondenação. Caso contrário, teríamos uma detração penal sem reflexo\nno regime prisional e o apenado teria que resgatar prazos adicionais\ne maiores para acessar os direitos do sistema progressivo.\n4. Na fase da execução, deve-se contabilizar o período de\ncumprimento da pena, antes ou depois da sentença, de maneira\nuniforme e tratar da mesma forma o reeducando já preso na fase do\nconhecimento e aquele que estava em liberdade e foi recolhido apenas\napós o trânsito em julgado.\n5. No caso, o agravado resgata 12 anos e 5 meses de reclusão. Sobre\no total da pena, não abatida na sentença, o Juiz da VEC calculou o\ntempo necessário à progressão de regime e demais benefícios. Depois,\nconsiderou o tempo de prisão provisória (3 meses e 11 dias) como\npena cumprida. Essa é a ordem correta para a aplicação do art. 42 do\nCP.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0cb9703e646ce0cd55a1a122bc4589aa9cd903dbee44fba2aab18adec74dceb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
