# Registro público: STJ — 2126765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bed3eef129171b331a53317ffb5dbad1b2d412bfb0075267e69adf1eaa9af5a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889073
- **Número de registro na fonte:** 202400645768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL DURANTE A
EXECUÇÃO. FORMA DE APLICAÇÃO. CÔMPUTO NO CÁLCULO DO LAPSO PARA
PROGRESSÃO E DEMAIS BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A detração penal pode ocorrer, uma única vez, na sentença (art.
387, § 2°, do CPP) ou durante a execução penal (art. 66, III, "c",
da LEP).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o art. 42 do CP, o tempo de prisão provisória deve ser
computado na pena privativa de liberdade, ou seja, deve ser
considerado como pena cumprida.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia do recurso especial refere-se à aplicação do
instituto na fase da execução, quando é preciso observar a sanção
determinada na sentença, calcular o tempo necessário à progressão de
regime e demais benefícios e, depois, considerar a privação de
liberdade já cumprida, e não apenas abater esse período do total da
condenação. Caso contrário, teríamos uma detração penal sem reflexo
no regime prisional e o apenado teria que resgatar prazos adicionais
e maiores para acessar os direitos do sistema progressivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Na fase da execução, deve-se contabilizar o período de
cumprimento da pena, antes ou depois da sentença, de maneira
uniforme e tratar da mesma forma o reeducando já preso na fase do
conhecimento e aquele que estava em liberdade e foi recolhido apenas
após o trânsito em julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o agravado resgata 12 anos e 5 meses de reclusão. Sobre
o total da pena, não abatida na sentença, o Juiz da VEC calculou o
tempo necessário à progressão de regime e demais benefícios. Depois,
considerou o tempo de prisão provisória (3 meses e 11 dias) como
pena cumprida. Essa é a ordem correta para a aplicação do art. 42 do
CP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL DURANTE A
EXECUÇÃO. FORMA DE APLICAÇÃO. CÔMPUTO NO CÁLCULO DO LAPSO PARA
PROGRESSÃO E DEMAIS BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A detração penal pode ocorrer, uma única vez, na sentença (art.
387, § 2°, do CPP) ou durante a execução penal (art. 66, III, "c",
da LEP).
2. Segundo o art. 42 do CP, o tempo de prisão provisória deve ser
computado na pena privativa de liberdade, ou seja, deve ser
considerado como pena cumprida.
3. A controvérsia do recurso especial refere-se à aplicação do
instituto na fase da execução, quando é preciso observar a sanção
determinada na sentença, calcular o tempo necessário à progressão de
regime e demais benefícios e, depois, considerar a privação de
liberdade já cumprida, e não apenas abater esse período do total da
condenação. Caso contrário, teríamos uma detração penal sem reflexo
no regime prisional e o apenado teria que resgatar prazos adicionais
e maiores para acessar os direitos do sistema progressivo.
4. Na fase da execução, deve-se contabilizar o período de
cumprimento da pena, antes ou depois da sentença, de maneira
uniforme e tratar da mesma forma o reeducando já preso na fase do
conhecimento e aquele que estava em liberdade e foi recolhido apenas
após o trânsito em julgado.
5. No caso, o agravado resgata 12 anos e 5 meses de reclusão. Sobre
o total da pena, não abatida na sentença, o Juiz da VEC calculou o
tempo necessário à progressão de regime e demais benefícios. Depois,
considerou o tempo de prisão provisória (3 meses e 11 dias) como
pena cumprida. Essa é a ordem correta para a aplicação do art. 42 do
CP.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Detração penal: descontar o tempo já preso](https://wikijuridica.com.br/criminal/detracao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** detracao, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9479947a1cfe59ec297025a3f0a5ceb5408aacc2bda73c4c07544f8620da91f0
- **SHA-256 do registro documental:** bed3eef129171b331a53317ffb5dbad1b2d412bfb0075267e69adf1eaa9af5a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdetracao-penal%2F)

