{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77477,"origem":"stj","sha256_origem":"885394e151962e8aa284bca4f5c3d42847ea43e36d37bd40938fb5ecf33e2b48","registro_original":{"id_fonte":"000889074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200784","numero_registro":"202402509742","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nMEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.\nRISCOS À VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por\nvisarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida,\npossuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e\nreintegratória e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento\nprincipal\n2. No caso dos autos, não há razões suficientes para contrapor as\nconclusões da Corte estadual, que assentou a legalidade da decisão\nque prorrogou as medidas protetivas de urgência, diante dos riscos à\nvítima ainda persistentes.\n3. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual\nameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova\npré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.\n4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"86ce8a6e5b63f3b18b390854e6521330aeb49a7c8cee1c331d95168c3d3065ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
