# Registro público: STJ — 200784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 885394e151962e8aa284bca4f5c3d42847ea43e36d37bd40938fb5ecf33e2b48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
RISCOS À VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por
visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida,
possuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e
reintegratória e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento
principal
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, não há razões suficientes para contrapor as
conclusões da Corte estadual, que assentou a legalidade da decisão
que prorrogou as medidas protetivas de urgência, diante dos riscos à
vítima ainda persistentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual
ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
RISCOS À VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por
visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida,
possuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e
reintegratória e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento
principal
2. No caso dos autos, não há razões suficientes para contrapor as
conclusões da Corte estadual, que assentou a legalidade da decisão
que prorrogou as medidas protetivas de urgência, diante dos riscos à
vítima ainda persistentes.
3. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual
ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
