{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77479,"origem":"stj","sha256_origem":"15048d4e09af0f064e26cd1aebd4274809db953a7787c27b64d227095de01517","registro_original":{"id_fonte":"000889076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153502","numero_registro":"202402328694","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU OUTRO A ELE\nEQUIPARADO. CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA, OU 60%, COMO REQUISITO PARA\nPROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Mesmo antes das alterações trazidas pelo Pacote Anticrime, no\ncaso de condenado por homicídio e tráfico de drogas, reincidente na\nprática de crime hediondo ou outro a ele equiparado, já era\nnecessário o cumprimento de 3/5 da pena, ou 60%, para a progressão\nde regime. Atualmente, persiste a exigência e não é possível\ndiscutir a retroatividade de lei penal mais favorável.\n2. Em relação ao art. 112, VII, da LEP, a \"Lei 13.914/2019 não\nexigiu que a reincidência para fins de progressão de regime fosse\nespecífica (pela prática do mesmo delito), mas apenas que o\ncondenado fosse reincidente em crime hediondo ou equiparado a\nhediondo\" (AgRg no HC n. 720.555/SP, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de\n25/3/2022).\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9e4115b587e761341ed943e6fa377880ba4676259b3a59766a246bc59d987ce8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
