{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77480,"origem":"stj","sha256_origem":"142a4fd30672728a0cc05a8f043516045fafd51a013c3f75a9c985648d721d27","registro_original":{"id_fonte":"000889077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918854","numero_registro":"202402001947","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. FATOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA OU DE\nFUGA. POSTURA COLABORATIVA DO RÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Embora o crime de estupro de vulnerável apresente gravidade\nconcreta, os fatos ocorreram em 2020, sem a decretação de prisão\npreventiva na ocasião. O longo período de liberdade do réu, sem\nindícios de reiteração delitiva, somado à ausência de fuga e à\npostura colaborativa, evidenciada por sua apresentação espontânea\napós a ciência do decreto de primeiro grau (15/04/2024), justificam\na concessão da ordem para aplicação do art. 319 do CPP.2. As\ncautelares menos severas também exigem fundamentação quanto ao risco\nde reiteração delitiva. Embora haja sido reconhecida a necessidade\nde garantir a ordem pública, a decisão agravada considerou que a\npericulosidade social do acusado não se mostra acentuada após o\nextenso lapso temporal decorrido desde o fato delituoso, sem\nqualquer sinal de repetição de crimes. Diante disso, a prisão\npreventiva torna-se excessiva, sendo as medidas alternativas do art.\n319 do CPP uma solução mais proporcional às necessidades atuais do\nprocesso.3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3028c7b5e849eaec4a5e0d0e09440a8063d3d1d7dc664c6bc8cdb7ef172d16d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
