# Registro público: STJ — 918854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 142a4fd30672728a0cc05a8f043516045fafd51a013c3f75a9c985648d721d27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. FATOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA OU DE
FUGA. POSTURA COLABORATIVA DO RÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora o crime de estupro de vulnerável apresente gravidade
concreta, os fatos ocorreram em 2020, sem a decretação de prisão
preventiva na ocasião. O longo período de liberdade do réu, sem
indícios de reiteração delitiva, somado à ausência de fuga e à
postura colaborativa, evidenciada por sua apresentação espontânea
após a ciência do decreto de primeiro grau (15/04/2024), justificam
a concessão da ordem para aplicação do art. 319 do CPP.2. As
cautelares menos severas também exigem fundamentação quanto ao risco
de reiteração delitiva. Embora haja sido reconhecida a necessidade
de garantir a ordem pública, a decisão agravada considerou que a
periculosidade social do acusado não se mostra acentuada após o
extenso lapso temporal decorrido desde o fato delituoso, sem
qualquer sinal de repetição de crimes. Diante disso, a prisão
preventiva torna-se excessiva, sendo as medidas alternativas do art.
319 do CPP uma solução mais proporcional às necessidades atuais do
processo.3. Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. FATOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA OU DE
FUGA. POSTURA COLABORATIVA DO RÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Embora o crime de estupro de vulnerável apresente gravidade
concreta, os fatos ocorreram em 2020, sem a decretação de prisão
preventiva na ocasião. O longo período de liberdade do réu, sem
indícios de reiteração delitiva, somado à ausência de fuga e à
postura colaborativa, evidenciada por sua apresentação espontânea
após a ciência do decreto de primeiro grau (15/04/2024), justificam
a concessão da ordem para aplicação do art. 319 do CPP.2. As
cautelares menos severas também exigem fundamentação quanto ao risco
de reiteração delitiva. Embora haja sido reconhecida a necessidade
de garantir a ordem pública, a decisão agravada considerou que a
periculosidade social do acusado não se mostra acentuada após o
extenso lapso temporal decorrido desde o fato delituoso, sem
qualquer sinal de repetição de crimes. Diante disso, a prisão
preventiva torna-se excessiva, sendo as medidas alternativas do art.
319 do CPP uma solução mais proporcional às necessidades atuais do
processo.3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
