# Registro público: STJ — 857822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93603ac33d052e849d0fa473d81eaab9e407bc155a85b0a5113fe845a74efc9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMATIO IN
PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o]
efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte
de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como
alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das
reprimendas ou do regime inicial, não sendo o caso de apontar
reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada,
como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na
sentença foi reduzida" (AgRg no REsp n. 1.955.048/PA, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura reformatio in pejus a manutenção reprimenda imposta
ao réu pelo Tribunal de origem, ainda que pautada em motivos
diversos, porquanto não agravou a situação do apenado.
- **Item 3 (texto oficial):** O disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os
requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista;
deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do
quantum de diminuição de pena.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as instâncias de origem fundamentaram, dentro do seu
livre convencimento motivado e com base em argumentos idôneos e
específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de
1/6; assim não há falar em violação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMATIO IN
PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o]
efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte
de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como
alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das
reprimendas ou do regime inicial, não sendo o caso de apontar
reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada,
como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na
sentença foi reduzida" (AgRg no REsp n. 1.955.048/PA, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/5/2022).
2. Não configura reformatio in pejus a manutenção reprimenda imposta
ao réu pelo Tribunal de origem, ainda que pautada em motivos
diversos, porquanto não agravou a situação do apenado.
3. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os
requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista;
deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do
quantum de diminuição de pena.
4. No caso, as instâncias de origem fundamentaram, dentro do seu
livre convencimento motivado e com base em argumentos idôneos e
específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de
1/6; assim não há falar em violação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
