{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77482,"origem":"stj","sha256_origem":"bbd886031f0a6f15a099aaa5568c1450e037f89f48342939e3ec91c7fb836e04","registro_original":{"id_fonte":"000889079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935716","numero_registro":"202402969195","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO\nCRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO CPP.\nINADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE\nCOMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO. PEDIDO DE SOLTURA.\nPREJUDICIALIDADE. PRISÃO-PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal\ne regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento\nao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância\ncom a jurisprudência dominante acerca do tema.\n2. Por força do art. 105, I, \"e\", da Constituição Federal, a\ncompetência desta Corte para processar e julgar revisão criminal\nlimita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não\nexiste no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à\ncondenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a\nincompetência deste Tribunal para o processamento do presente\npedido.\n3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento da\nimpetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o\nimpetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em\nalguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso.\nPrecedentes.\n4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do\njulgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido\nexpediente não se presta a burlar as regras processuais de\nadmissibilidade. Precedentes.\n5. Quanto à almejada concessão do direito de recorrer em liberdade,\ndúvidas não há de que o habeas corpus está prejudicado. Isso porque,\ncom a superveniência do trânsito em julgado da condenação, a prisão\ndo paciente, agora, é decorrente de prisão-pena, e não mais de\ncustódia processual.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eb442829c90ba40a342fd7e8d7d348ea5e09bd01304dc583e4d8a5bf33e0c6de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
