# Registro público: STJ — 935716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbd886031f0a6f15a099aaa5568c1450e037f89f48342939e3ec91c7fb836e04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO CPP.
INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE
COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO. PEDIDO DE SOLTURA.
PREJUDICIALIDADE. PRISÃO-PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal
e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento
ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância
com a jurisprudência dominante acerca do tema.
- **Item 2 (texto oficial):** Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não
existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à
condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente
pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento da
impetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o
impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em
alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido
expediente não se presta a burlar as regras processuais de
admissibilidade. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à almejada concessão do direito de recorrer em liberdade,
dúvidas não há de que o habeas corpus está prejudicado. Isso porque,
com a superveniência do trânsito em julgado da condenação, a prisão
do paciente, agora, é decorrente de prisão-pena, e não mais de
custódia processual.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO CPP.
INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE
COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO. PEDIDO DE SOLTURA.
PREJUDICIALIDADE. PRISÃO-PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal
e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento
ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância
com a jurisprudência dominante acerca do tema.
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não
existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à
condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente
pedido.
3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento da
impetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o
impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em
alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso.
Precedentes.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido
expediente não se presta a burlar as regras processuais de
admissibilidade. Precedentes.
5. Quanto à almejada concessão do direito de recorrer em liberdade,
dúvidas não há de que o habeas corpus está prejudicado. Isso porque,
com a superveniência do trânsito em julgado da condenação, a prisão
do paciente, agora, é decorrente de prisão-pena, e não mais de
custódia processual.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
