{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77484,"origem":"stj","sha256_origem":"3c2b965980fb6c4358129ce527ae1a3258a65f8e462c0e092fed476d4d4bef95","registro_original":{"id_fonte":"000889081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941910","numero_registro":"202403290081","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT\nIMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.\nINCOMPETÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. Tal como já sublinhado na decisão impugnada, o Superior Tribunal\nde Justiça não é competente para julgar o presente caso. O trânsito\nem julgado faz surgir hipótese que deve ser examinada pelo Tribunal\nde origem, em eventual Revisão Criminal que se queira ajuizar.\n2. Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o\nSupremo Tribunal Federal - \"prestigiando o sistema recursal ao tempo\nque preserva a importância e a utilidade do writ\" (HC n.\n320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje\n11/10/2016) -, não admite que o remédio constitucional seja\nutilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso\nespecial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à\nmedida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da\nflagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da\nliberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem\nde habeas corpus, situação não foi identificada no caso.\n3. A defesa não infirmou com adequação e suficiência os fundamentos\nda decisão agravada, destacadamente a incompetência dessa Corte\nSuperior para julgar o writ manejado como sucedâneo de revisão\ncriminal.\n4. A estabilidade que o direito deve oferecer à vida em sociedade\nnão pode transigir com acriteriosas relativizações da coisa julgada,\nsem que nem mesmo se verifique disposição para o uso do instituto\nadequado e já previsto para a rediscussão minuciosa que para isso se\nimpõe.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"469838ac94ef2c91ea0477501244b2e37ef6e0827e3ddfd7cfd7f6e47d00798c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
