# Registro público: STJ — 941910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c2b965980fb6c4358129ce527ae1a3258a65f8e462c0e092fed476d4d4bef95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT
IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tal como já sublinhado na decisão impugnada, o Superior Tribunal
de Justiça não é competente para julgar o presente caso. O trânsito
em julgado faz surgir hipótese que deve ser examinada pelo Tribunal
de origem, em eventual Revisão Criminal que se queira ajuizar.
- **Item 2 (texto oficial):** Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o
Supremo Tribunal Federal - "prestigiando o sistema recursal ao tempo
que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n.
320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje
11/10/2016) -, não admite que o remédio constitucional seja
utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso
especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à
medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da
flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da
liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem
de habeas corpus, situação não foi identificada no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa não infirmou com adequação e suficiência os fundamentos
da decisão agravada, destacadamente a incompetência dessa Corte
Superior para julgar o writ manejado como sucedâneo de revisão
criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** A estabilidade que o direito deve oferecer à vida em sociedade
não pode transigir com acriteriosas relativizações da coisa julgada,
sem que nem mesmo se verifique disposição para o uso do instituto
adequado e já previsto para a rediscussão minuciosa que para isso se
impõe.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT
IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Tal como já sublinhado na decisão impugnada, o Superior Tribunal
de Justiça não é competente para julgar o presente caso. O trânsito
em julgado faz surgir hipótese que deve ser examinada pelo Tribunal
de origem, em eventual Revisão Criminal que se queira ajuizar.
2. Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o
Supremo Tribunal Federal - "prestigiando o sistema recursal ao tempo
que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n.
320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje
11/10/2016) -, não admite que o remédio constitucional seja
utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso
especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à
medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da
flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da
liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem
de habeas corpus, situação não foi identificada no caso.
3. A defesa não infirmou com adequação e suficiência os fundamentos
da decisão agravada, destacadamente a incompetência dessa Corte
Superior para julgar o writ manejado como sucedâneo de revisão
criminal.
4. A estabilidade que o direito deve oferecer à vida em sociedade
não pode transigir com acriteriosas relativizações da coisa julgada,
sem que nem mesmo se verifique disposição para o uso do instituto
adequado e já previsto para a rediscussão minuciosa que para isso se
impõe.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
