{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77486,"origem":"stj","sha256_origem":"245cb3c4f60e878bbca7018aa8f0f6a03578ebc78dcf4650d3ce574c5b53754a","registro_original":{"id_fonte":"000889083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"896977","numero_registro":"202400794118","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA\nÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. O paciente foi previamente submetido a busca pessoal, em via\npública. Em relação a tal diligência, destacou-se que \"foi precedida\nde fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que os\npoliciais viram quando os agentes - que estavam em frente ao bar -\ndispensaram volumes ao chão e empreenderam fuga\", o que ensejou a\nconclusão de que \"tais elementos, em conjunto, indicavam\nobjetivamente a existência de fundada suspeita de que o réu\nestivesse na posse de corpo de delito, a autorizar a busca pessoal\nrealizada\".\n4. No entanto, a validade da busca pessoal não acarreta, de modo\nautomático, a declaração da regularidade do ingresso no domicílio.\n5. Como já delimitado, o ingresso no domicílio foi motivado pela\nprévia apreensão de drogas, em poder do paciente, em via pública, e\nna suposta concordância do autuado com o ingresso dos agentes em sua\nmorada.\n6. A mera apreensão de drogas com o paciente em via pública não\nautoriza, por si só, a realização de busca domiciliar, porque não\npermite presumir necessariamente a existência de mais objetos\nilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de\nque a casa está sendo usada de base para a prática do crime em via\npública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que\nnem mesmo a notícia anônima apontava o uso da residência para a\nprática ilícita. Precedentes.\n7. Quanto ao consentimento do morador, no julgamento do HC n.\n598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em\n2/3/2021), definiu-se, entre outros pontos, que o consentimento do\nmorador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a\nbusca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser\nvoluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.\nAinda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da\nvoluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do\nsuspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.\n8. No caso, não há comprovação do suposto consentimento do réu para\no ingresso em seu domicílio.\n9.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"55de6efd8d7c899a7a4ae6a5ac0a037efac5c0f286e21e5e45b21b582107e6a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
