{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77487,"origem":"stj","sha256_origem":"f71d16dcb5dbc07237dbf409eaf42d556fb9e6addc5d991d82585303dfc686ad","registro_original":{"id_fonte":"000889084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"623799","numero_registro":"202002933087","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO\nCRIMINAL. DOSIMETRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO\nCABIMENTO. PERSONALIDADE DO AGENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. FRAÇÃO DE\nAUMENTO PELA REINCIDÊNCIA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se consolidaram na\ndireção de que não é admissível o ajuizamento de revisão criminal\npara reconhecer a ultratividade da jurisprudência benéfica, de modo\na modificar a situação delineada para o condenado conforme o\npensamento da época da condenação. Precedentes.\n2. A legalidade da vetorial personalidade foi devidamente analisada\nna decisão impugnada, de acordo com as alegações trazidas na\ninterposição deste writ. Contudo, o enfoque pretendido nas razões do\nregimental caracteriza indevida inovação recursal, o que impede o\nseu conhecimento.\n3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento\nou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das\natenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61\nlimitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena,\nembora não tenha mencionado qualquer valor de aumento.\n4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação\nde fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea,\nsituação que ocorre nos autos, diante da dupla reincidência do réu.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b51deb66e1f0396ef3dbb21dc1db3e9924b93c736e6d436f50568ffea3c980f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
