# Registro público: STJ — 623799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f71d16dcb5dbc07237dbf409eaf42d556fb9e6addc5d991d82585303dfc686ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO
CRIMINAL. DOSIMETRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO
CABIMENTO. PERSONALIDADE DO AGENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. FRAÇÃO DE
AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se consolidaram na
direção de que não é admissível o ajuizamento de revisão criminal
para reconhecer a ultratividade da jurisprudência benéfica, de modo
a modificar a situação delineada para o condenado conforme o
pensamento da época da condenação. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A legalidade da vetorial personalidade foi devidamente analisada
na decisão impugnada, de acordo com as alegações trazidas na
interposição deste writ. Contudo, o enfoque pretendido nas razões do
regimental caracteriza indevida inovação recursal, o que impede o
seu conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento
ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das
atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61
limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena,
embora não tenha mencionado qualquer valor de aumento.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação
de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea,
situação que ocorre nos autos, diante da dupla reincidência do réu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO
CRIMINAL. DOSIMETRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO
CABIMENTO. PERSONALIDADE DO AGENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. FRAÇÃO DE
AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se consolidaram na
direção de que não é admissível o ajuizamento de revisão criminal
para reconhecer a ultratividade da jurisprudência benéfica, de modo
a modificar a situação delineada para o condenado conforme o
pensamento da época da condenação. Precedentes.
2. A legalidade da vetorial personalidade foi devidamente analisada
na decisão impugnada, de acordo com as alegações trazidas na
interposição deste writ. Contudo, o enfoque pretendido nas razões do
regimental caracteriza indevida inovação recursal, o que impede o
seu conhecimento.
3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento
ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das
atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61
limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena,
embora não tenha mencionado qualquer valor de aumento.
4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação
de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea,
situação que ocorre nos autos, diante da dupla reincidência do réu.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
