# Registro público: STJ — 1531355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa90393fa2df18aa8b7bccacd0021f5431744b1a3313f582467e9f2f23e89060

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO E CRIME DE EXPLOSÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. QUANTIDADE DE
EXPLOSIVOS. DISPARIDADE ENTRE PREJUÍZO E BENS FURTADOS. DOSIMETRIA.
PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante não apresentou novos argumentos em relação à
suficiência de elementos para reconhecer que os acusados agiram com
desígnios autônomos ao cometer o crime de explosão e o furto
qualificado pelo concurso de pessoas.
- **Item 2 (texto oficial):** A disparidade entre o dano causado ao estabelecimento da vítima e
os valores subtraídos, bem como a quantidade de explosivos
detonados evidenciam a impossibilidade da aplicação do princípio da
consunção.
- **Item 3 (texto oficial):** A premeditação, a extensão dos danos causados e a quantidade de
partícipes nas condutas delituosas justificam a imposição das
penas-base no dobro do mínimo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável a análise da detração ante a insuficiência de
informações sobre os períodos cumpridos pelos acusados em custódia
cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO E CRIME DE EXPLOSÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. QUANTIDADE DE
EXPLOSIVOS. DISPARIDADE ENTRE PREJUÍZO E BENS FURTADOS. DOSIMETRIA.
PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à
suficiência de elementos para reconhecer que os acusados agiram com
desígnios autônomos ao cometer o crime de explosão e o furto
qualificado pelo concurso de pessoas.
2. A disparidade entre o dano causado ao estabelecimento da vítima e
os valores subtraídos, bem como a quantidade de explosivos
detonados evidenciam a impossibilidade da aplicação do princípio da
consunção.
3. A premeditação, a extensão dos danos causados e a quantidade de
partícipes nas condutas delituosas justificam a imposição das
penas-base no dobro do mínimo legal.
4. Inviável a análise da detração ante a insuficiência de
informações sobre os períodos cumpridos pelos acusados em custódia
cautelar.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
