{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77489,"origem":"stj","sha256_origem":"3b24ff5ed647d2ed66abdeb2025c41db05663114ef6be328b2c5c85e81e0ae45","registro_original":{"id_fonte":"000889086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906951","numero_registro":"202401363990","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA\nPREVIDENCIÁRIA E ESTELIONATO. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.\nSUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. DELITO PRATICADO SEM\nVIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA\nEXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No regime aberto, o descumprimento das condições impostas à\nexecução da pena é considerado falta grave, o que, a princípio,\njustificaria a regressão de regime. Entretanto, excepcionalmente,\ndeve ser mitigada a interpretação do art. 118 da LEP à luz dos\nprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O bom senso\nindica que encarcerar a paciente, neste momento, frustraria a\nprópria finalidade da execução penal.2. No caso dos autos, a\npaciente foi condenada por apropriação indébita previdenciária e\nestelionato. A regressão ao regime fechado seria pouco ou nada\neficaz aos propósitos de repressão do crime.\n3. Muito embora a postulante não tenha comparecido em Juízo todas as\nvezes em que foi procurada, não se envolveu em outros ilícitos.\nEla, de fato, descumpriu a obrigação de comparecimento mensal em\njuízo nos meses de abril, agosto, outubro e dezembro de 2023 e\njaneiro de 2024, mas a manutenção do regime aberto domiciliar com\nmonitoração eletrônica, ante as peculiaridades do caso, reflete a\nmelhor solução.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fcfaeef77f12c00683f157daf51fa27a427422756cb1948a5844374976fb31d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
