# Registro público: STJ — 945322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a735e9f185f1ee2722a7f157668730215cd70560ebed96a02c31666c3bcb12c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OUTRAS
SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo
de revisão criminal, fundamento que não foi sequer mencionado no
agravo regimental interposto.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão
agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
o conhecimento do agravo interposto.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, os argumentos trazidos pela defesa no agravo em análise,
em relação à possibilidade de oferecimento do acordo de não
persecução penal a "processos iniciados antes de sua criação pelo
Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019)", não guardam relação com a
situação dos autos, uma vez que, consoante delineado pelo Tribunal a
quo, "o crime ocorreu em 13/02/2021, quando a Lei 13.964/2019 já
estava em vigor".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OUTRAS
SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo
de revisão criminal, fundamento que não foi sequer mencionado no
agravo regimental interposto.
2. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão
agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
o conhecimento do agravo interposto.
3. Ademais, os argumentos trazidos pela defesa no agravo em análise,
em relação à possibilidade de oferecimento do acordo de não
persecução penal a "processos iniciados antes de sua criação pelo
Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019)", não guardam relação com a
situação dos autos, uma vez que, consoante delineado pelo Tribunal a
quo, "o crime ocorreu em 13/02/2021, quando a Lei 13.964/2019 já
estava em vigor".
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
