{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77491,"origem":"stj","sha256_origem":"326b32c86d187450656c227cefcdc57e02f8e6806986773314697cb5204e2eb0","registro_original":{"id_fonte":"000889088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2549869","numero_registro":"202400091282","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA\nJUNTADA DE LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO, NULIDADE DE ALGIBEIRA E FALTA\nDE PREJUÍZO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em\nhomenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato\nprocessual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo\noportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para\na parte. Importante consignar que \"A jurisprudência desta Corte\nevoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades\nabsolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão\" (RHC n.\n43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n2/6/2016, DJe de 16/6/2016.). Também, compreende que, \"[c]onforme o\nart. 571, I, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento\nda fase de instrução deve ser arguida por ocasião das alegações\nfinais, sob pena de preclusão [...]\". (AgRg no HC n. 870.078/RJ,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024,\nDJe de 6/9/2024).\n2. No caso, o Tribunal a quo destacou que, regularmente intimados\npara o oferecimento das alegações finais - oportunidade na qual\npoderiam ser feitas considerações a respeito do laudo pericial -, os\ndefensores da recorrente quedaram silentes e suscitaram a nulidade\npor falta de intimação acerca da juntada ao feito do laudo\nresultante da perícia complementar apenas em seu recurso em sentido\nestrito, o que demonstra a preclusão da matéria. A referida Corte,\nainda, asseverou que o fato de a defesa haver sido eficiente em\ntodas as demais fases do processo, inclusive na interposição do\nrecurso cabível, mas não haver oferecido as alegações finais, mesmo\ndepois de regularmente intimada para isso, demonstra que a falta de\nmanifestação da insurgente acerca da ausência de intimação por\nocasião da juntada do laudo pericial, na verdade, constituiu\nestratégia defensiva, o que também afasta a possibilidade de\nreconhecimento da pretendida nulidade e evidencia a falta de\nprejuízo.\n3. Conforme já decidiu este Superior Tribunal, \"quando o habeas\ncorpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o\njulgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em\ndecorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente\nesgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça.\nPrecedentes\" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563 ART:00571 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 870078>>-RJ, <<RHC 43130>>-MT\n(PROCESSO PENAL - NULIDADE - ALEGAÇÕES FINAIS - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 756286>>-CE, <<AgRg no AREsp 2171393>>-TO,\n         <<AgRg no HC 661815>>-SC\n(PROCESSO PENAL - NULIDADE - PREJUÍZO - CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 670326>>-SC, <<AgRg no AREsp 1892785>>-SP\n(PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE DE ALGIBEIRA)\n   STJ - <<AgRg no HC 791007>>-PB,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no HC 636103>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - HABEAS CORPUS - IDÊNTICA PRETENSÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1815614>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be3bc91b56305fa636e6af0ed3c0ffcd11239e53e16ac5cd03d844761efb131e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
