# Registro público: STJ — 2549869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 326b32c86d187450656c227cefcdc57e02f8e6806986773314697cb5204e2eb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA
JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO, NULIDADE DE ALGIBEIRA E FALTA
DE PREJUÍZO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte. Importante consignar que "A jurisprudência desta Corte
evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades
absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n.
43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
2/6/2016, DJe de 16/6/2016.). Também, compreende que, "[c]onforme o
art. 571, I, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento
da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das alegações
finais, sob pena de preclusão [...]". (AgRg no HC n. 870.078/RJ,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 6/9/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo destacou que, regularmente intimados
para o oferecimento das alegações finais - oportunidade na qual
poderiam ser feitas considerações a respeito do laudo pericial -, os
defensores da recorrente quedaram silentes e suscitaram a nulidade
por falta de intimação acerca da juntada ao feito do laudo
resultante da perícia complementar apenas em seu recurso em sentido
estrito, o que demonstra a preclusão da matéria. A referida Corte,
ainda, asseverou que o fato de a defesa haver sido eficiente em
todas as demais fases do processo, inclusive na interposição do
recurso cabível, mas não haver oferecido as alegações finais, mesmo
depois de regularmente intimada para isso, demonstra que a falta de
manifestação da insurgente acerca da ausência de intimação por
ocasião da juntada do laudo pericial, na verdade, constituiu
estratégia defensiva, o que também afasta a possibilidade de
reconhecimento da pretendida nulidade e evidencia a falta de
prejuízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme já decidiu este Superior Tribunal, "quando o habeas
corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o
julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em
decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente
esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA
JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO, NULIDADE DE ALGIBEIRA E FALTA
DE PREJUÍZO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte. Importante consignar que "A jurisprudência desta Corte
evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades
absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n.
43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
2/6/2016, DJe de 16/6/2016.). Também, compreende que, "[c]onforme o
art. 571, I, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento
da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das alegações
finais, sob pena de preclusão [...]". (AgRg no HC n. 870.078/RJ,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 6/9/2024).
2. No caso, o Tribunal a quo destacou que, regularmente intimados
para o oferecimento das alegações finais - oportunidade na qual
poderiam ser feitas considerações a respeito do laudo pericial -, os
defensores da recorrente quedaram silentes e suscitaram a nulidade
por falta de intimação acerca da juntada ao feito do laudo
resultante da perícia complementar apenas em seu recurso em sentido
estrito, o que demonstra a preclusão da matéria. A referida Corte,
ainda, asseverou que o fato de a defesa haver sido eficiente em
todas as demais fases do processo, inclusive na interposição do
recurso cabível, mas não haver oferecido as alegações finais, mesmo
depois de regularmente intimada para isso, demonstra que a falta de
manifestação da insurgente acerca da ausência de intimação por
ocasião da juntada do laudo pericial, na verdade, constituiu
estratégia defensiva, o que também afasta a possibilidade de
reconhecimento da pretendida nulidade e evidencia a falta de
prejuízo.
3. Conforme já decidiu este Superior Tribunal, "quando o habeas
corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o
julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em
decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente
esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 870078>>-RJ, <<RHC 43130>>-MT
(PROCESSO PENAL - NULIDADE - ALEGAÇÕES FINAIS - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 756286>>-CE, <<AgRg no AREsp 2171393>>-TO,
         <<AgRg no HC 661815>>-SC
(PROCESSO PENAL - NULIDADE - PREJUÍZO - CONDENAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 670326>>-SC, <<AgRg no AREsp 1892785>>-SP
(PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE DE ALGIBEIRA)
   STJ - <<AgRg no HC 791007>>-PB,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg no HC 636103>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - HABEAS CORPUS - IDÊNTICA PRETENSÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1815614>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563 ART:00571 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2702534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2142288](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103863/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3205927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148979/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
