# Registro público: STJ — 204174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77495/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10a47856291aa39cfc69bcac954c6b1e844081bf06d4239c0bbe0a2826dc2c96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O
MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR
A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a
partir da análise particularizada da situação fática dos autos,
sendo amparada na especial gravidade do delito, evidenciada pelas
circunstâncias da prisão (859,46 g de cocaína, um revólver, duas
espingardas, munições e indicativos de integrar organização
criminosa), o que justifica a custódia cautelar, como forma de
resguardar a ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois a segregação se encontra fundada
na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos
gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e
evitar a prática de novos crimes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O
MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR
A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.
1. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a
partir da análise particularizada da situação fática dos autos,
sendo amparada na especial gravidade do delito, evidenciada pelas
circunstâncias da prisão (859,46 g de cocaína, um revólver, duas
espingardas, munições e indicativos de integrar organização
criminosa), o que justifica a custódia cautelar, como forma de
resguardar a ordem pública.
2. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois a segregação se encontra fundada
na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos
gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e
evitar a prática de novos crimes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
