{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77498,"origem":"stj","sha256_origem":"7304a6a74b204c0c4d55a88fb08164fac96a1778a0977eed408fd488045270cb","registro_original":{"id_fonte":"000889271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917757","numero_registro":"202401946683","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em\nhabeas corpus, na qual se pleiteava a absolvição por atipicidade\nmaterial da conduta com base no princípio da insignificância.\n2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do princípio da\ninsignificância, considerando a habitualidade criminosa do réu e o\nvalor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à\népoca dos fatos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o\nprincípio da insignificância em caso de furto simples, considerando\na habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a\naplicação do princípio da insignificância em casos de habitualidade\ncriminosa, especialmente em crimes patrimoniais.\n5. A reiteração no cometimento de infrações penais revela relevante\nreprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da\ninsignificância.\n6. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo, reforça\na ofensividade da conduta, inviabilizando a aplicação do postulado.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"a habitualidade criminosa, aliado ao valor da\nres furtiva (superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos) são\ncircunstâncias que afastam a aplicação do princípio da\ninsignificância\".Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386,\nIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2.532.305/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe\n6/9/2024; STJ, HC 747.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,\nDJe 12/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"485c9c3ebf5cadc5718d12aac02de52bd4f409b0aa4d50d73248cdd83e56fc6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
