# Registro público: STJ — 1916565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e83305825e5ee8357a62913358daaae0343de5911a3072e5fe051b748bff2b1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO BOCA LIVRE. FRAUDES
PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS DA LEI ROUANET. DESVIO NA APLICAÇÃO DOS
RECURSOS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI
N. 8.313/1991. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ESTELIONATO
MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na denominada "Operação Boca Livre" foram investigadas práticas
de ilícitos penais na contratação e execução de projetos culturais
aprovados pelo Ministério da Cultura, com base na Lei Rouanet, as
quais se caracterizariam por desvios de recursos públicos, com a
inexecução (total ou parcial) desses projetos, por meio de
organização criminosa liderada pelo Grupo Belline, com a
participação de diversos colaboradores e de empresas patrocinadoras,
tudo em troca da obtenção de vantagens indevidas.
- **Item 2 (texto oficial):** A discussão acerca da correta capitulação jurídica dada aos fatos
perpassa pela própria distinção entre os delitos previstos nos arts
171, § 3°, do CP e 40, caput e § 2º, da Lei n. 8.313/1991.No
estelionato, a vantagem obtida por meio de fraude em prejuízo alheio
pode ser qualquer uma que tenha conteúdo patrimonial; já no crime
previsto no art. 40 da Lei Rouanet, a vantagem obtida com a fraude é
previamente estabelecida (redução do imposto de renda) e o autor
somente pode ser a pessoa que se beneficiou com o incentivo. No
parágrafo 2º, equipara-se a conduta prevista no caput do art. 40
àquela de que quem se beneficia com os recursos oriundos da redução
de imposto de renda (por meio da renúncia fiscal) e deixa de
promover, sem justa causa, a atividade cultural objeto do incentivo.
- **Item 3 (texto oficial):** O tipo penal previsto no art. 40 da Lei n. 8.313/1991 deve ser
considerado especial em relação ao estelionato porque tem elementos
da descrição geral com alguns outros elementos especializantes
(específicos). A relação de especialidade ocorre quando um preceito
penal reúne todos os elementos de outro e só se diferencia dele por
conter, ao menos, um elemento adicional que permita antever a
previsão fática de um ponto de vista específico. Assim, uma vez
aparentemente aplicáveis ao mesmo fato uma norma geral (gênero) e
outra norma especial (espécie), deve prevalecer a que contenha esses
elementos especializantes, que melhor identificam o caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito da complexidade e da elaborada forma com que eram
usados fraudulentamente os recursos públicos captados por meio de
renúncia fiscal que deveriam ser destinados para a cultura, não há
como deixar de reconhecer que o objeto central de todo o esquema
engendrado e descortinado pela "Operação Boca Livre" era obter
vantagem ilícita consistente em valores auferidos por meio da Lei
Rouanet, os quais não eram aplicados em atividade cultural, objeto
do incentivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se inadequado, em razão dos fatos narrados e do princípio
da especialidade, atribuir à conduta dos acusados o tipo previsto no
art. 171, § 3º, do CP (estelionato contra a União), senão o delito
previsto no art. 40 da Lei n. 8313/1991, dadas as especificidades
que envolvem o caso, os quais têm regulamento e previsão típica
própria, que tutela não só o aspecto tributário relacionando as
renúncias fiscais, como afirma o recorrente, mas também importante
aspecto ligado ao acesso e à democratização da cultura.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO BOCA LIVRE. FRAUDES
PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS DA LEI ROUANET. DESVIO NA APLICAÇÃO DOS
RECURSOS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI
N. 8.313/1991. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ESTELIONATO
MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na denominada "Operação Boca Livre" foram investigadas práticas
de ilícitos penais na contratação e execução de projetos culturais
aprovados pelo Ministério da Cultura, com base na Lei Rouanet, as
quais se caracterizariam por desvios de recursos públicos, com a
inexecução (total ou parcial) desses projetos, por meio de
organização criminosa liderada pelo Grupo Belline, com a
participação de diversos colaboradores e de empresas patrocinadoras,
tudo em troca da obtenção de vantagens indevidas.
2. A discussão acerca da correta capitulação jurídica dada aos fatos
perpassa pela própria distinção entre os delitos previstos nos arts
171, § 3°, do CP e 40, caput e § 2º, da Lei n. 8.313/1991.No
estelionato, a vantagem obtida por meio de fraude em prejuízo alheio
pode ser qualquer uma que tenha conteúdo patrimonial; já no crime
previsto no art. 40 da Lei Rouanet, a vantagem obtida com a fraude é
previamente estabelecida (redução do imposto de renda) e o autor
somente pode ser a pessoa que se beneficiou com o incentivo. No
parágrafo 2º, equipara-se a conduta prevista no caput do art. 40
àquela de que quem se beneficia com os recursos oriundos da redução
de imposto de renda (por meio da renúncia fiscal) e deixa de
promover, sem justa causa, a atividade cultural objeto do incentivo.
3. O tipo penal previsto no art. 40 da Lei n. 8.313/1991 deve ser
considerado especial em relação ao estelionato porque tem elementos
da descrição geral com alguns outros elementos especializantes
(específicos). A relação de especialidade ocorre quando um preceito
penal reúne todos os elementos de outro e só se diferencia dele por
conter, ao menos, um elemento adicional que permita antever a
previsão fática de um ponto de vista específico. Assim, uma vez
aparentemente aplicáveis ao mesmo fato uma norma geral (gênero) e
outra norma especial (espécie), deve prevalecer a que contenha esses
elementos especializantes, que melhor identificam o caso concreto.
4. A despeito da complexidade e da elaborada forma com que eram
usados fraudulentamente os recursos públicos captados por meio de
renúncia fiscal que deveriam ser destinados para a cultura, não há
como deixar de reconhecer que o objeto central de todo o esquema
engendrado e descortinado pela "Operação Boca Livre" era obter
vantagem ilícita consistente em valores auferidos por meio da Lei
Rouanet, os quais não eram aplicados em atividade cultural, objeto
do incentivo.
5. Mostra-se inadequado, em razão dos fatos narrados e do princípio
da especialidade, atribuir à conduta dos acusados o tipo previsto no
art. 171, § 3º, do CP (estelionato contra a União), senão o delito
previsto no art. 40 da Lei n. 8313/1991, dadas as especificidades
que envolvem o caso, os quais têm regulamento e previsão típica
própria, que tutela não só o aspecto tributário relacionando as
renúncias fiscais, como afirma o recorrente, mas também importante
aspecto ligado ao acesso e à democratização da cultura.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008313 ANO:1991
        ART:00040 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00171 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art171_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2162375](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111409/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262813](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51470/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2051927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56822/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
